NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA E A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Palavras-chave:
NULIDADE, RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS, SEDE ADMINISTRATIVAResumo
Verifica-se que se está diante de hipótese de declaração de nulidade dos
reconhecimentos pessoais produzidos em sede inquisitiva, eis que não atenderam aos
ditames do artigo 226, do CPP, devendo-se, por corolário, desentranhá-los do
processo, conforme mandamento irrevogável do artigo 157, caput, do CPP: “São
inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim
entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.